Lógica Sadia | Legislação
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Legislação

Regime Jurídico da Propriedade Horizontal

Código Civil

1. Disposições Gerais (Art. 1414º a 1416º)

Artigo 1414º – Principio Geral

As fracções de que um edifício se compõe, em condições de constituírem unidades independentes, podem pertencer a proprietários diversos em regime de propriedade horizontal.

Artigo 1415º – Objecto

Só podem ser objecto de propriedade horizontal as fracções autónomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública.

Artigo 1416º – Falta de Requisitos Legais

1) A falta de requisitos legalmente exigidos importa a nulidade do título constitutivo da propriedade horizontal e a sujeição do prédio ao regime da compropriedade, pela atribuição a cada consorte da quota que lhe tiver sido fixada nos termos do artigo 1418º ou, na falta de fixação, da quota correspondente ao valor relativo da sua fracção.

2. Constituição (Art. 1417º a 1419º)

Artigo 1417º – Principio Geral

1) A propriedade horizontal pode ser constituída por negócio jurídico, usucapião ou decisão judicial, proferida em acção de divisão de coisa comum ou em processo de inventário.

Artigo 1418º – Conteúdo do Título Constitutivo

1) No titulo constitutivo serão especificadas as partes do edifício correspondentes às várias fracções, por forma a que estas fiquem devidamente individualizadas, e será fixado o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio.

Artigo 1419º – Modificação do Titulo

1) Sem prejuízo do disposto no nº3 do artigo 1422º-A, o titulo constitutivo da propriedade horizontal pode ser modificado por escritura pública, havendo acordo de todos os condóminos;

3. Direitos e encargos dos Condóminos (Art. 1420º A 1429º)

Artigo 1420º – Direitos dos Condóminos

1) Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício.

Artigo 1421º – Partes Comuns do Prédio

1) São comuns as seguintes partes do edifício:

Artigo 1422º – Limitações ao Exercício dos Direitos

1) Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.

Artigo 1422º-A – Junção e Divisão de Fracções Autónomas

1) Não carece de autorização dos restantes condóminos a junção, numa só, de duas ou mais fracções do mesmo edifício, desde que estas sejam contíguas.

Artigo 1423º – Direitos de Preferência e de Divisão

Os condóminos não gozam do direito de preferência na alienação de fracções nem do direito de pedir a divisão das partes comuns.

Artigo 1424º – Encargos de Conservação e Fruição

1) Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.

Artigo 1425º – Inovações

1) As obras que constituam inovações dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio.

Artigo 1426º – Encargos Com Inovações

1) As despesas com as inovações ficam a cargo dos condóminos nos termos fixados pelo artigo 1424º.

Artigo 1427º – Reparações Indispensáveis e Urgentes

As reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício podem ser levadas a efeito, na falta ou impedimento do administrador, por iniciativa de qualquer condómino

Artigo 1428º – Destruição do Edifício

1) No caso de destruição do edifício ou de uma parte que represente, pelo menos, três quartos do seu valor, qualquer dos condóminos tem o direito de exigir a venda do terreno e dos materiais, pela forma que a assembleia vier a designar.

Artigo 1429º – Seguro Obrigatório

1) É obrigatório o seguro contra incêndio do edifício, quer quanto às fracções autónomas, quer relativamente às partes comuns

Artigo 1429º-A – Regulamento do Condomínio

1) Havendo mais de quatro condóminos e caso não faça parte do titulo constitutivo, deve ser elaborado um regulamento do condomínio disciplinando o uso, a fruição e a conservação das partes comuns.

4. Administração das partes comuns do edifício (Art. 1430º a 1438º-A)

Artigo 1430º – Órgãos Administrativos

1) A administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador.

Artigo 1431º – Assembleia dos condóminos

1) A assembleia reúne-se na primeira quinzena de Janeiro, mediante convocação do administrador, para discussão e aprovação das contas respeitantes ao ultimo ano e aprovação do orçamento das despesas a efectuar durante o ano.

Artigo 1432º – Convocação e Funcionamento da Assembleia

1) A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinada pelos condóminos.

Artigo 1433º – Impugnação das Deliberações

1) As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.

Artigo 1434º – Compromisso Arbitral

1) A Assembleia pode estabelecer a obrigatoriedade da celebração de compromissos arbitrais para a resolução de litígios entre os condómino, ou entre condóminos e o administrador, e fixar apenas pecuniárias para a inobservância das disposições deste código, das deliberações da assembleia ou das decisões do administrador.

Artigo 1435º – Administrador

1) O administrador é eleito e exonerado pela assembleia.

Artigo 1436º – Funções do Administrador

a) Convocar a assembleia dos condóminos;

Artigo 1437º – Legalidade do Administrador

1) O administrador tem legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, na execução das funções que lhe pertencerem ou quando autorizado pela assembleia.

Artigo 1438º – Recurso dos Actos do Administrador

Dos actos do administrador cabe recurso para a assembleia, a qual pode neste caso ser convocada pelo condómino recorrente.

Artigo 1438º-A – Propriedade Horizontal de conjuntos de Edifícios

O regime previsto neste capítulo pode ser aplicado, com as necessárias adaptações, a conjuntos de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afectadas ao uso de todas ou algumas unidades ou fracções que os compõem.

Normas Regulamentares do Regime da Propriedade Horizontal

Decreto-Lei 268/94 de 25 de Outubro

Artigo 1º – Deliberações da Assembleia de Condóminos

1) São obrigatoriamente lavradas actas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos, que nelas hajam participado.

Artigo 2º – Documentos e Notificações Relativos ao Condómino

1) Deverão ficar depositadas, à guarda do administrador, as cópias autenticadas dos documentos utilizados para instruir o processo de constituição da propriedade horizontal, designadamente do projecto aprovado pela entidade pública competente.

Artigo 3º – Informação

Na entrada do prédio ou conjunto de prédios ou em local de passagem comum aos condóminos deverá ser afixada a identificação do administrador em exercício ou quem, a titulo provisório, desempenhe as funções deste.

Artigo 4º – Fundo Comum de Reserva

1) É obrigatória a constituição, em cada condomínio, de um fundo comum de reserva para custear as despesas de conservação do edifício ou conjunto de edifícios.

Artigo 5º – Actualização do Seguro

1) É obrigatória a actualização anula do seguro contra risco de incêndio.

Artigo 6º – Dívidas por Encargos de Condomínio

1) A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.

Artigo 7º – Falta ou Impedimento do Administrador

O regulamento deve prever e regular o exercício das funções de administração na falta ou impedimento do administrador ou de quem a titulo provisório desempenhe as funções deste.

Artigo 8º – Publicação das Regras de Segurança

O administrador deve assegurar a publicação das regras respeitantes à segurança do edifício ou conjunto de edifícios, designadamente à dos equipamentos de uso comum.

Artigo 9º – Dever de Informação a Terceiros

O administrador, ou quem a título provisório desempenhe as funções deste, deve facultar cópia do regulamento aos terceiros titulares de direitos relativos às fracções.

Artigo 10º – Obrigação Constituição da Propriedade Horizontal e de Obtenção da Licença de Utilização

Celebrado contrato-promessa de compra e venda de fracções autónoma a constituir, e salvo estipulação expressa em contrário, fica o promitente-vendedor obrigado a exercer as diligências necessárias à constituição propriedade horizontal e à obtenção da correspondente licença de utilização.

Artigo 11º – Obras

Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 9º, 10º, 12º e 165º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei nº38 382, de 7 de Agosto de 1961, é suficiente a notificação do administrador do condomínio.

Artigo 12º – Direito Transitório

Nos prédios já sujeitos ao regime de propriedade horizontal à data da entrada em vigor do presente diploma deve, no prazo de 90 dias, ser dado ao disposto no artigo 3º.